O empregado de uma
transportadora que era obrigado a usar no trabalho um uniforme com
logomarcas de diversas empresas conseguiu o direito, na Justiça do
Trabalho, à indenização por dano moral no valor de R$ 2,5 mil. Para a 8ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que proferiu a
decisão, houve violação à imagem do trabalhador.
Segundo o
funcionário, ele era obrigado a usar o uniforme da empresa,
que recebia dos fornecedores pela divulgação, mas não o compensava pelo
uso indevido da imagem.
A empresa alegou que em momento algum o
empregado apontou qualquer evento ou situação que lhe tenha causado
constrangimento ou lesão à honra ou ao moral pelo fato de usar uniforme
com logomarcas comerciais.
Na primeira instância, a juíza do
Trabalho Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, reconheceu o uso indevido da imagem e determinou o pagamento
de indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil ao trabalhador. A
empresa recorreu da decisão.
No segundo grau, a desembargadora
Dalva Amélia de Oliveira, que relatou o caso, manteve o dano moral com
base no artigo 20 do Código Civil Brasil, que dispõe: "Salvo se
autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".
A
desembargadora, no entanto, votou pela redução da indenização, passando o
valor de R$ 8 mil para R$ 2,5 mil. "O descumprimento de obrigações
decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, são
reparáveis pela restitutio in integro, não havendo que se falar em reparação moral por tal fundamento", observou a relatora. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Clique aqui para ler a decisão.
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