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Por Iana Lima - Professora e Universitária
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O movimento de volta às aulas já começou com a corrida dos pais e
responsáveis de estudantes às livrarias e lojas do ramo, munidos de
listas de material escolar para compras, fornecidas pelos colégios de
seus filhos.
É muito importante prestar atenção no conteúdo dessas listas, porque
as escolas costumam pedir materiais que são de uso coletivo e que não
devem ser exigidos dos alunos, independentemente de estarem matriculados
no ensino pré-escolar, fundamental ou médio.
Apesar de existir Lei Nacional que dispõe sobre o assunto, desde o
ano de 1990 (Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC),
portanto, há 21 anos, ainda há muitos pais e responsáveis que não sabem o
que lhes é permitido ser cobrado na lista de material escolar pelas
instituições de ensino.
Aqui na Bahia existe Lei Estadual que regula o assunto (Lei nº
6.586/1994), estabelecendo que só podem ser solicitados pelas
instituições de ensino pré-escolar, fundamental e médio, os itens
diretamente relacionados ao processo didático-pedagógico, excluindo-se,
portanto, os materiais ligados ao expediente da instituição de ensino,
que são os materiais destinados ao uso coletivo, de responsabilidade da
unidade escolar.
Assim, os pais e responsáveis devem verificar a finalidade do
material solicitado e também devem observar se as quantidades pedidas
nas listas são razoáveis para a sua destinação, porque a maioria das
reclamações que chegam ao PROCON-BAHIA se refere às quantidades
abusivas.
PROCON é órgão que cuida da Defesa do Consumidor e que só existe nas
Capitais e grandes cidades. Na região, devem ser procuradas as
Promotorias de Justiça.
Note-se que o Código de Defesa do Consumidor – CDC “não estabelece
limites com relação às quantidades desses materiais, mas, exige que a
escola disponibilize o plano de aulas juntamente com a lista de
materiais”, como já orientou Roberta Cerqueira, do PROCON-BAHIA, em
reportagem publicada na edição de 12 de janeiro do ano passado, no
Caderno CIDADE, do jornal Tribuna da Bahia.
Relação de material permitido: livros
didáticos, caixa de lápis de cor/hidrocor, lapiseira, lápis, massa de
modelar, borracha e outros materiais de uso individual do aluno.
Relação de material não permitido: papel
higiênico, cartucho/fita de impressora, papel ofício, álcool líquido ou
em gel, palito de dente, fita adesiva, pincéis/lápis para quadro branco,
algodão, CD room, DVD virgem, artigos de limpeza e higiene (desde que
não seja de uso individual do aluno).
Observações importantes:
01. Os pais e responsáveis podem optar pela entrega
total ou parcial do material escolar, desde que a entrega seja feita
antes do período de sua aplicação;
02. A instituição de ensino deve fazer a devolução da sobra de material, ao final do ano, se houver;
03. A instituição de ensino poderá pedir novos materiais durante o período letivo, mas, não pode exceder a 30% da lista original;
04. A instituição de ensino pode estabelecer TAXA DE
MATERIAL, para a aquisição ser feita pela própria escola, mas ao
consumidor deve ser dada a opção de adquirir por conta própria o
material, oportunizando-lhe escolher o fornecedor de sua preferência e
que lhe ofereça melhor preço;
05. A instituição de ensino não poderá especificar
MARCA DE MATERIAL e nos casos em que for confeccionada pela própria
instituição, esta informação tem que ser dada desde o momento da
matrícula do estudante;
06. A instituição poderá optar pela comercialização
do fardamento, alegando questões de segurança quanto à logomarca e
também em relação ao aluno, mas o preçooferecido precisa estar de acordo
com o praticado no mercado, além do que, a escolha do uniforme deve
considerar a situação econômica do estudante e de sua família, bem como,
as condições climáticas em que a escola funciona;
07. Nas compras a prazo devem ser observadas as taxas de juros;
08. Nas promoções das lojas devem ser considerados o preço e a qualidade do produto, verificando se valem a pena;
09. Se for possível, é melhor comprar a vista, pedindo desconto;
10. Há lojas que oferecem descontos substanciais
para compras em grandes quantidades. Nesse caso, reúna outros pais e
faça compras coletivas;
11. Na hipótese de existir problemas com o produto
adquirido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o direito de
trocá-lo, ainda que o produto seja importado;
12. Preste atenção aos prazos estabelecidos no CDC
para reclamações de mercadorias defeituosas: 30 dias para os não
duráveis e 90 dias para os duráveis;
13. Fique atento às embalagens de materiais (colas,
pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros), que devem registrar
informações claras e precisas sobre o fabricante, o importador, a
composição, as condições de armazenagem, o prazo de validade e,
principalmente, se apresentam algum risco ao consumidor, tudo em língua
portuguesa;
14. Exija sempre a Nota Fiscal com os artigos
discriminados, porque esse documento é indispensável no caso de haver
problemas com a mercadoria;
15. Recuse Notas Fiscais com rasuras e que
relacionem os produtos pelos seus códigos, porque vai dificultar as suas
identificações. Exija identificação de cor, modelo, etc.;
16. Nos casos de compras com cheques pré-datados
convém especificar na Nota Fiscal as datas e também no verso dos
cheques, como forma de garantir o depósito na data combinada com a loja;
17. Em casos de dúvidas, nas cidades onde possui
PROCON, procure esse órgão. E nas cidades onde não há PROCONs, procure o
Ministério Público (Promotorias de Justiça).