Páginas

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Educação - BA Saiba o que é permitido e o que não é nas listas de material fornecidas pelas escolas


Redação
redacao@ozildoalves.com.br


Crédito: Divulgação

Por Iana Lima - Professora e Universitária
anaiamil@hotmail.com

O movimento de volta às aulas já começou com a corrida dos pais e responsáveis de estudantes às livrarias e lojas do ramo, munidos de listas de material escolar para compras, fornecidas pelos colégios de seus filhos.
É muito importante prestar atenção no conteúdo dessas listas, porque as escolas costumam pedir materiais que são de uso coletivo e que não devem ser exigidos dos alunos, independentemente de estarem matriculados no ensino pré-escolar, fundamental ou médio.
Apesar de existir Lei Nacional que dispõe sobre o assunto, desde o ano de 1990 (Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC), portanto, há 21 anos, ainda há muitos pais e responsáveis que não sabem o que lhes é permitido ser cobrado na lista de material escolar pelas instituições de ensino.
Aqui na Bahia existe Lei Estadual que regula o assunto (Lei nº 6.586/1994), estabelecendo que só podem ser solicitados pelas instituições de ensino pré-escolar, fundamental e médio, os itens diretamente relacionados ao processo didático-pedagógico, excluindo-se, portanto, os materiais ligados ao expediente da instituição de ensino, que são os materiais destinados ao uso coletivo, de responsabilidade da unidade escolar.
Assim, os pais e responsáveis devem verificar a finalidade do material solicitado e também devem observar se as quantidades pedidas nas listas são razoáveis para a sua destinação, porque a maioria das reclamações que chegam ao PROCON-BAHIA se refere às quantidades abusivas.
PROCON é órgão que cuida da Defesa do Consumidor e que só existe nas Capitais e grandes cidades. Na região, devem ser procuradas as Promotorias de Justiça.
Note-se que o Código de Defesa do Consumidor – CDC “não estabelece limites com relação às quantidades desses materiais, mas, exige que a escola disponibilize o plano de aulas juntamente com a lista de materiais”, como já orientou Roberta Cerqueira, do PROCON-BAHIA, em reportagem publicada na edição de 12 de janeiro do ano passado, no Caderno CIDADE, do jornal Tribuna da Bahia.
Relação de material permitido: livros didáticos, caixa de lápis de cor/hidrocor, lapiseira, lápis, massa de modelar, borracha e outros materiais de uso individual do aluno.
Relação de material não permitido: papel higiênico, cartucho/fita de impressora, papel ofício, álcool líquido ou em gel, palito de dente, fita adesiva, pincéis/lápis para quadro branco, algodão, CD room, DVD virgem, artigos de limpeza e higiene (desde que não seja de uso individual do aluno).


Observações importantes:
01. Os pais e responsáveis podem optar pela entrega total ou parcial do material escolar, desde que a entrega seja feita antes do período de sua aplicação;
02. A instituição de ensino deve fazer a devolução da sobra de material, ao final do ano, se houver;
03. A instituição de ensino poderá pedir novos materiais durante o período letivo, mas, não pode exceder a 30% da lista original;
04. A instituição de ensino pode estabelecer TAXA DE MATERIAL, para a aquisição ser feita pela própria escola, mas ao consumidor deve ser dada a opção de adquirir por conta própria o material, oportunizando-lhe escolher o fornecedor de sua preferência e que lhe ofereça melhor preço;
05. A instituição de ensino não poderá especificar MARCA DE MATERIAL e nos casos em que for confeccionada pela própria instituição, esta informação tem que ser dada desde o momento da matrícula do estudante;
06. A instituição poderá optar pela comercialização do fardamento, alegando questões de segurança quanto à logomarca e também em relação ao aluno, mas o preçooferecido precisa estar de acordo com o praticado no mercado, além do que, a escolha do uniforme deve considerar a situação econômica do estudante e de sua família, bem como, as condições climáticas em que a escola funciona;
07. Nas compras a prazo devem ser observadas as taxas de juros;
08. Nas promoções das lojas devem ser considerados o preço e a qualidade do produto, verificando se valem a pena;
09. Se for possível, é melhor comprar a vista, pedindo desconto;
10. Há lojas que oferecem descontos substanciais para compras em grandes quantidades. Nesse caso, reúna outros pais e faça compras coletivas;
11. Na hipótese de existir problemas com o produto adquirido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o direito de trocá-lo, ainda que o produto seja importado;
12. Preste atenção aos prazos estabelecidos no CDC para reclamações de mercadorias defeituosas: 30 dias para os não duráveis e 90 dias para os duráveis;
13. Fique atento às embalagens de materiais (colas, pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros), que devem registrar informações claras e precisas sobre o fabricante, o importador, a composição, as condições de armazenagem, o prazo de validade e, principalmente, se apresentam algum risco ao consumidor, tudo em língua portuguesa;
14. Exija sempre a Nota Fiscal com os artigos discriminados, porque esse documento é indispensável no caso de haver problemas com a mercadoria;
15. Recuse Notas Fiscais com rasuras e que relacionem os produtos pelos seus códigos, porque vai dificultar as suas identificações. Exija identificação de cor, modelo, etc.;
16. Nos casos de compras com cheques pré-datados convém especificar na Nota Fiscal as datas e também no verso dos cheques, como forma de garantir o depósito na data combinada com a loja;
17. Em casos de dúvidas, nas cidades onde possui PROCON, procure esse órgão. E nas cidades onde não há PROCONs, procure o Ministério Público (Promotorias de Justiça).

Nenhum comentário :

Postar um comentário