por Cezar de Lima - 26/01/2016
Por Cezar de Lima
Nas últimas semanas estamos abortando
tipos penais semelhantes do Código Penal e buscando mostrar, de forma
clara e sucinta, a diferença entre esses crimes que a primeira vista
parecem idênticos.
Abordaremos hoje a diferença entre o
homicídio e a lesão corporal seguida de morte. Para tanto,
apresentaremos duas hipóteses reais em que o leitor poderá verificar na
prática como tipificar os seguintes fatos. Vejamos:
Caso 1: No interior de
uma cidade do Rio Grande do Sul, o cidadão TERENCIO GUERRA, após uma
discussão, matou seu irmão LICURGO GUERRA por motivo fútil, mediante
agressões físicas, inclusive na região craniana. Na oportunidade
TERENCIO agrediu LICURGO no corpo e violentamente na cabeça. Devido à
reclamação da vítima de fortes dores de cabeça, o agressor levou LICURGO
para a casa de seus pais, onde permaneceu por alguns dias. Quatro dias
depois, a vítima faleceu sendo que a causa da morte foi hemorragia e
traumatismo craniano.
Caso 2: Em São Paulo,
capital, um homem agride brutalmente uma mulher mediante socos e chutes
causando-lhe múltiplas contusões pelo corpo, notadamente edema e
hemorragia cerebral, além de lesão na região do baixo ventre, o que
resultou na morte da vítima.
Ambos os casos tratam de situações
reais, porém com nomes e detalhes fictícios. Nos exemplos destacados, a
dois pontos em comum, quais sejam: ambas as vítimas são mortas fruto de
agressões físicas.
Agora, frente a esses pontos
semelhantes, como podemos tipificar qual caso pode ser considerado
homicídio e qual caso pode ser lesão corporal seguida de morte?
O crime de lesão corporal seguida de
morte, previsto no art. 129, § 3º do CP, é considerado um delito
preterdoloso, em que exige o dolo no ato antecedente (lesão corporal) e a
culpa no fato subseqüente (morte da vítima).
Logo, para ocorrência dessa figura
típica o agente tem o objetivo de agredir a integridade física de
outrem, no entanto, ainda que previsível, acaba por resultar na morte da
vítima, de forma culposa.
“§3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena de 4 a 12 anos de reclusão”.
E esse é o enquadramento penal do Caso
1, pois, entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que o
acusado queria agredir a vítima, mas não tinha a intenção da morte,
caracterizando, assim, crime preterdoloso.
Obviamente que para a caracterização de
um tipo penal devem ser considerados todos os elementos probatórios
produzidos na instrução processual. Nesse sentido, ainda que o Caso 2
tenha sido apresentado em apertada síntese, é possível perceber um forte
indicativo da ocorrência do crime de homicídio.
O crime de homicídio, previsto no art.
121, não apresenta a característica preterdoloso presente no tipo penal
do art. 129, § 3º. Logo, no homicídio a conduta do agente é realizada
com o objetivo de causar a morte de outrem.
Em suma, analisar a existência de
preterdolo na descrição de uma conduta é fundamental de distinguir a
lesão seguida de morte do homicídio.
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