O
serviço público prestado pela empresa permissionária possibilita a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que a contraprestação
para a cobrança dos valores referentes ao tarifado pelo estacionamento
consiste na fiscalização dos veículos deixados sob sua guarda, nada
obstante as alegações de que a responsabilidade da permissionária
consiste apenas no controle do tempo de parqueamento.
Nos termos
do artigo 22 da Lei 8.078/90, as pessoas jurídicas de direito público, e
as de direito privado prestadoras de serviço público, podem figurar
tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo da relação de consumo, da
seguinte forma:
‘Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionária, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.’
Parágrafo único:
‘Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas
neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados.’
Nesse sentido colhem-se os seguintes julgados:
‘A
remuneração do serviço de parqueamento, sob regime de preço público, é
de responsabilidade da empresa permissionária, com aplicação da
responsabilidade objetiva, que se distancia de simples falha de
segurança pública, respondendo pela ocorrência de furto de automotor em
estacionamento destinado a esse fim. O serviço de estacionamento
prestado por empresa permissionária não se esgota na venda do talão, mas
se estende à garantia de rotatividade e à fiscalização do sistema. A
cláusula de ‘não-indenizar’, constante dos cartões de estacionamento, é
tida como ineficaz, e, por conseguinte, nula de pleno direito, ante a
legislação de proteção ao consumidor. A comprovação de furto de veículo
se faz por registro policial e pelo controle de rotatividade mantido
pela empresa permissionária, não se exigindo prova escorreita de dúvida,
o que levaria a impossibilitar tal indenização’. (TAMG, AC 254.187-7,
3ª C.Civ. Rel. Juiz Dorival G. Pereira, DJMG de 23.09.1998).’
‘A
operadora de área de parqueamento concedida pelo município tem a
obrigação de reparar o dano decorrente de furto de veículo ali
estacionado, dever que advém do descumprimento do contrato
independentemente da indagação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor). Se o veículo é recuperado em mau estado, em razão de
avarias, impõe-se sua completa recuperação, independentemente de seu
valor de mercado, pois o lesado não está obrigado a aceitar sua
substituição por outro. Recursos desprovidos (TJRJ – AC 1.689/99, Rel.
Des. Carlos Raymundo, 5ª C.Civ. j. em 16/03/99).
Considerando-se
ainda a aplicabilidade do disposto no CDC à prestação de serviço público
por empresa permissionária, a Súmula 130 do STJ, dispõe que: ‘A empresa
responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo
ocorrido em seu estabelecimento.’
Ao estacionar seu veículo em
local pago, o consumidor busca, além da qualidade no préstimo dos
serviços, uma contraprestação correspondente à que dispõe nos
estacionamentos particulares, qual seja, a segurança contra quaisquer
incovenientes.
Ressalta-se que a partir do disposto no Código de
Defesa do Consumidor, tanto os estacionamentos privados quanto os
controlados por empresas permissionárias, ensejam o dever de indenizar
uma vez verificado o dano e o nexo de causalidade.
[...]
2.4 – Do nexo de causalidade
Demonstra
o autor a existência do nexo de causalidade entre a atitude omissiva da
requerida e o furto do veículo, através do Boletim de Ocorrência às
fls. 10.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
‘O
boletim de ocorrência de acidente de trânsito, elaborado por agentes da
administração pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e
só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário’ (AC
98.010409-2, de Blumenau, Rel. Des. Nilton Macedo Machado).
É de
se salientar que o consumidor não recebe qualquer comprovante dos
serviços que lhe foram prestados, o que, por si só, dificulta a prova de
encontrar-se o veículo no local do sinistro no momento do furto.
Entretanto, a empresa permissionária dispõe de todos os controles
referentes ao desenvolvimento de suas atividades. Ademais, estamos
diante de responsabilidade civil objetiva, cujo ônus da prova da
inexistência da culpa recai exclusivamente sobre o requerido.
Desta
feita, diante da presunção de veracidade do contido no Boletim de
Ocorrência, caberia à ré a comprovação de fatos impeditivos, extintivos
ou modificativos do autor, consoante artigo 333 do Código de Processo
Civil (fls. 85 a 91)
Diante dos argumentos supramencionados, divergi do entendimento dos doutos Desembargadores integrantes desta Colenda Câmara.
Florianópolis, 23 de novembro de 2004.
DIONÍZIO JENCZAK
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