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segunda-feira, 16 de junho de 2014

ITABUNA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDE ZONA AZUL.

         Após mandado de segurança impetado contra a empresa Dom Parking a Justiça suspendeu a licitação vencida, além da contratação da empresa por parte do Município na exploração da Zona azul, a cobrança estava sendo feita hoje pela manhã, quase uma semana depois da ordem judicial ser proferida. Procuramos junto ao patrona desta ação, o qual nos esclareceu a verdadeira causa do efeito suspensivo, trata-se em virtude da irradiação dos efeitos por todas as esferas de governo da sanção imposta pelo ITTRAN de Joinvile, em 31.08.12, com prazo de dois anos, à outra empresa do mesmo grupo econômico, Cartão Joinville Comércio e Serviços de Estacionamento Ltda (p. 57-59 e 70-73) até que haja o julgamento do presente feito. Explica O Advogado Ruy Nepomuceno.

        Abaixo segue a decisão proferida pelo Juiz de direito ULYSSES MAYNARD SALGADO: 

Processo nº: 0501247-08.2014.8.05.0113
Classe Assunto: Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
Autor: ITEM HOTELARIA TURISMO E ESTACIONAMENTO PARA VEICULO LTDA - ME
Réu: MUNICÍPIO DE ITABUNA

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Prefeito do Município de Itabuna e do Pregoeiro Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Itabuna, para que seja declarada a nulidade de todo processo licitatório.

Justifica seu pleito por ter sido descumprida a decisão liminar proferida no mandado de segurança nº 0502374-15.2013.8.05.0113, uma vez que não foi notificado do julgamento do recurso nem da designação de nova sessão, bem como porque o envelope da empresa vencedora já se encontrava violado.

Sustenta ainda que a empresa vencedora não possui idoneidade para ser contratada, desde quando responde a ação civil pública na Justiça do Trabalho por formação de grupo econômico, onde foi determinada a indisponibilidade de seus bens e dos seus sócios, além de a a Procuradoria do Município de Joinvile ter estendido à Dom Parking a sanção, por dois anos, de participar em certame semelhante naquele município imposta à Cartão Joinvile, do mesmo grupo econômico.

Requer, por entender presentes seus requisitos, aa concessão de medida liminar para suspender a contratação da empresa Dom Parking na concorrência nº 003/13, no estágio em que se encontrar, até o julgamento do presente feito. Promoveu-se o recolhimento das custas.
É o relatório. Decido.

Inicialmente, ressalta-se que, no mandado de segurança anterior (nº 0502374-15.2013.8.05.0113), a liminar suspendeu o procedimento licitatório para que fosse retomado no momento da interposição do recurso contra a decisão de habilitação da ora impetrante.

Justificou-se tal medida para assegurar à impetrante a ampla defesa, por não lhe ter sido dada oportunidade de se manifestar sobre as razões escritas do recurso interposto pela concorrente após o encerramento da sessão pública de concorrência, associado à primeira análise dos documentos pela comissão.

Consequentemente, nenhuma empresa poderia ser contratada para prestação dos serviços, até que houvesse novo julgamento. Regularizado o procedimento, aquela liminar estaria cumprida e não seria impedimento para o julgamento e contratação.

O presente feito objetiva discutir a regularidade dessa retomada com a contratação da empresa vencedora. Passo, então, à análise dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador. No momento, vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.

O fumus boni iuris decorre do possível impedimento de a empresa vencedora contratar com o Poder Público, em virtude da irradiação dos efeitos por todas as esferas de governo da sanção imposta pelo ITTRAN de Joinvile, em 31.08.12, com prazo de dois anos, à outra empresa do mesmo grupo econômico, Cartão Joinville Comércio e Serviços de Estacionamento Ltda (p. 57-59 e 70-73).

O periculum in mora decorre do ônus para o Poder Público contratar a empresa vencedora em procedimento licitatório com o possível vício acima.

Ante o exposto, concedo a medida liminar para suspender o procedimento licitatório e a contratação da empresa Dom Parking, até que haja o julgamento do presente feito. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de dez dias, preste(m) as informações que entenda(m) necessárias, cientificando-lhe(s) da decisão acerca da medida liminar e enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). 

Intime-se o impetrante.
Itabuna(BA), 10 de junho de 2014.

ULYSSES MAYNARD SALGADO 
Juiz de Direito

Conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0501247-08.2014.8.05.0113 e o código DBA578

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