Filho
maior de 18 anos deve provar a necessidade de pensão alimentícia. Esse
foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
em ação de dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de
menor.
No caso, a filha do casal completou a maioridade no
decorrer do processo. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe,
cobrando, entre outros itens, pensão alimentícia do pai para a filha do
casal.
Ao longo do trâmite da ação, a jovem completou 18 anos sem
que o juiz de primeira instância pedisse a regularização da
representação processual. O pai entrou com recurso contestando a pensão,
alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa mais de pensão
alimentícia.
Para o ministro relator do recurso, João Otávio de
Noronha, o caso tem particularidades que devem ser analisadas com
cautela. A conclusão é que a filha deveria provar a necessidade de
receber a pensão mesmo após atingir a idade adulta.
“Há de ser
considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa
automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar
oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o
ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de
questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da
necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa
demonstração”, afirmou o relator.
Segundo o ministro, isso é
necessário, pois o inverso é inviável. “Caso contrário, estar-se-ia
onerando o alimentante com ônus praticamente impossível, pois é muito
mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em escola do que
outrem demonstrar que ele não estuda — exigir a demonstração de fatos
negativos é desequilibrar a balança processual, ferindo o princípio da
proporcionalidade. Assim, cabe ao alimentado a comprovação de que
necessita dos alimentos”, argumentou.
Ele destacou que a mãe
(autora da ação inicial em nome da filha) não anexou nenhum tipo de
documento que provasse a necessidade da pensão por parte da filha após a
maioridade.
A decisão do STJ modifica a sentença do tribunal de
primeira instância apenas no que se refere à pensão alimentícia para a
filha do casal. A partir de agora, o pai não está mais obrigado a pagar o
benefício. Os demais itens reclamados foram mantidos sem alteração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.292.537Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2016, 15h44
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