O
Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (9/3), por maioria,
que membro do Ministério Público não pode ocupar cargo político no
âmbito do Executivo, como o de ministro de Estado e secretário. O
Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no
julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental com
pedido cautelar proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS).
A sigla questionava especificamente a nomeação do procurador do MP
baiano Wellington César Lima e Silva para o cargo de ministro da
Justiça, mas o julgamento foi transformado, após acordo entre os
ministros, em definitivo e de mérito. Na prática, o recém-empossado
ministro nomeado pela presidente Dilma Rousseff deverá deixar o cargo, a
não ser que peça exoneração do MP. Até agora, Lima e Silva pediu só o
afastamento do cargo de procurador.
Para o relator, a situação
é inconstitucional mesmo nos casos em que não há contestação judicial.
Gilmar Mendes afirmou também que resoluções do Conselho Nacional do
Ministério Público que permitem essa situação contrariam a
jurisprudência já firmada pelo tribunal, desde 2007, de que o texto
constitucional proíbe promotores e procuradores de assumirem cadeiras de
ministro, secretário ou chefe de missão diplomática.
Os membros
do MP que exercem função no Executivo, seja federal, estadual ou
municipal, têm 20 dias para pedir a exoneração do cargo. Segundo o
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, há atualmente ao menos 17
membros do MP exercendo a função de secretário estadual, em pastas como a
de Meio Ambiente e da Segurança Pública. O dado, segundo ele, é
preliminar. O memorial da Advocacia-Geral da União fala em 22.
“O exercício de funções fora do âmbito do MP é vedado aos promotores e
procuradores. Como não há cargo sem função, promotores e procuradores
não podem exercer cargos na administração pública, fora da instituição.
Os cargos de ministro de Estado e secretário não são exceções. A exceção
única está expressamente enunciada e recai sobre funções de
magistério”, disse Gilmar Mendes.
O ministro Luís Roberto Barroso
afirmou que a função de ministro ou secretário do Executivo é de
governo, que exige lealdade, diferente da de Estado, como a do membro do
MP, que pressupõe distanciamento e independência. Lembrou que os
membros do MP podem ajuizar ações civis públicas e que seria “péssima a
suposição” de que essas possam estar ligadas a qualquer tipo de
interesse político. “A simples dúvida de que possa haver motivação
política para a proposição da ação é grave.”
O ministro Marco
Aurélio foi voto vencido e não conheceu da ADPF, apesar de concordar com
a vedação. Para os ministros, porém, a ação merecia ser conhecida,
porque havia questão constitucional importante que precisava ser
resolvida. Para o vice-decano, a ação tinha “endereço certo”, ou seja,
“fulminar” um ato do Poder Executivo, não sendo cabível a propositura de
uma ADPF.
No entendimento do ministro, o partido utilizou
indevidamente “uma ação nobre que deveria ser reservada para situações
de repercussão maior”. Esse argumento foi usado também pelo ministro
José Eduardo Cardozo em sua estreia no STF como advogado-geral da União.
“Não se trata apego à formalidade, mas sim aos cânones dos preceitos
processuais. O legislador não queria que a ADPF virasse remédio
genérico”, disse o ex-ministro da Justiça, que defendeu a legalidade da
posse do nomeado para substituí-lo no cargo que exerceu até o último dia
2.
O ministro Marco Aurélio lembrou que foi ajuizada uma ação
popular, a mais apropriada para a situação, diz, questionado a nomeação,
recebida pela 1ª Vara Federal de Brasília, mas cassada em seguida pelo
presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador
federal Cândido Ribeiro. A ação popular, com pedido liminar, foi
apresentada pelo deputado federal Mendonça Filho (DEM-PE).
O
advogado do PPS, Renato Campos Galuppo, reafirmou que a Constituição não
permite aos membros do MP exercício de função estranha ao parquet,
exceto uma de magistério. Disse que não concorda com argumento de que
outro tipo de ação poderia ter sido proposta. “Trata-se de ato de poder
público que viola preceito fundamental.”
O advogado lembrou que a
Constituição de 1988 retirou o MP da influência de qualquer poder,
inclusive do Judiciário, cabendo a um acusar, e ao outro, julgar. A
nomeação de um membro do MP para ministro de Estado violaria, segundo
ele, o princípio da independência funcional do parquet, além de
ferir o princípio de que não pode haver subordinação entre os entes
federados. No caso concreto, diz, haveria uma supremacia de um ente em
relação ao outro porque a presidente “mandaria” em um procurador
estadual.
Clique aqui para ler o voto, sem revisão, do ministro Gilmar Mendes.
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