Antes de adentrar ao
tema condução de menores, se faz necessário entender a distinção entre crianças
e adolescentes:
Criança é a pessoa com
até doze anos de idade incompletos, e adolescentes são aqueles entre os doze
anos completos e dezoito anos incompletos, conforme estatuído no art. 2° da Lei
8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA:
Art.
2° Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, nasce a Doutrina de proteção integral à criança e
ao adolescente, que é o conjunto de direitos que são próprios apenas aos
cidadãos em fase especial de desenvolvimento. A partir desse momento, e com a
edição da Lei 8.069/90 (ECA), que é considerada um marco legislativo, a criança
e o adolescente conquistam a condição de sujeito de direitos, a infância passa
a ser reconhecida como fase especial do processo de desenvolvimento e em conformidade
com o quanto prescrito no art. 227 da CF/88, torna-se princípio constitucional
a prioridade absoluta à criança e ao adolescente:
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Importa ainda, frisar
que crianças e adolescentes em prática de ato ilícito não cometem crime,
cometem ato infracional. O ato infracional é definido no art. 103 da Lei n°
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art.
103 Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
O menor em prática de ato
infracional, não estará sujeito às sanções penais previstas no Código Penal,
posto que seja penalmente inimputável, sendo-lhe aplicadas medidas protetivas
para as crianças e medidas socioeducativas para os adolescentes, conforme
apregoa o art. 104 da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art.
104 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas
previstas nesta Lei.
Há que se esclarecer
que a criança não poderá ser apreendida e conduzida à Delegacia, o procedimento
a se adotar é o encaminhamento até o Conselho
Tutelar do Município e na ausência deste, ao Juiz da Vara da Infância e Juventude,
mediante termo de entrega ou ainda, entregar aos pais ou responsáveis, caso não
seja localizado o Juiz, devendo, contudo, encaminhar o registro da ocorrência
ao juizado.
No caso do
adolescente apreendido, deverá este ser apresentado de imediato à autoridade
judiciária em caso de apreensão por cumprimento de ordem judicial, ou à
autoridade policial em caso de flagrância de ato infracional, conforme os art.
171 e 172 do ECA:
Art.
171 O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado
à autoridade judiciária.
Art.
172 O adolescente apreendido em
flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado, à autoridade policial competente.
O adolescente apreendido deverá ser encaminhado de preferência à
Delegacia Especializada de Proteção à Criança e do Adolescente, ainda que seja
o ato infracional praticado em coautoria com maior, conforme o parágrafo único
do art. 172 do ECA:
Art.
172...
Parágrafo
único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente
e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior,
prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências
necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial
própria.
No que tange à condução de menores, seja ele apreendido em estado de
flagrância ou por ordem judicial, não deverá ocorrer em compartimento fechado
de viaturas policiais, o camburão ou xadrez como é conhecido, posto que
colocará o menor em situação vexatória, atentando contra a sua dignidade. Infere-se,
portanto, que o menor, em conformidade com o art. 178 do ECA, deverá ser
conduzido no banco traseiro do veículo:
Art.
178 O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser
conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em
condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua
integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Entretanto, pode-se afirmar que há a possibilidade de condução de
menores em compartimento fechado de veículo policial, vez que o verbo “poderá” não é um imperativo de
proibição, mas uma faculdade, contudo, importa que seja observada, a real
necessidade de tal ato. O policial responsável pela condução deverá analisar os
fatores de risco e fundamentar no relatório policial os motivos que o levaram a
adotar o procedimento, apresentando a justificativa à autoridade policial e/ou
judiciária.
- Um ponto importante a se observar quando da condução de menores, é a
periculosidade do adolescente - se é homicida, se no ato da apreensão trocou
tiro com os policiais, o porte físico do menor e ainda, se reagiu de forma
violenta a abordagem colocando em risco a integridade dos
agentes policiais e a sua própria - visando manter a incolumidade dos policiais
e até mesmo do menor, nesses casos é razoável a condução no xadrez da viatura.
Na condução de infratores, sejam eles menores ou maiores, o mais
importante a se observar é a segurança e a integridade de todas as partes
envolvidas (autor, vítima, testemunha e policiais), respeitando-se, contudo, a
dignidade da pessoa humana, e a integridade física e/ou mental do conduzido.
Autor: Jorge Eduardo
Batista dos Santos.
O autor é Soldado da Polícia Militar/BA, bacharel em Direito
pela Faculdade de Tecnologia e Ciências, Pós-graduando em Direito Público e
Privado.
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