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segunda-feira, 22 de abril de 2013

ARTIGO: CONDUÇÃO DE MENORES EM VIATURAS POLICIAIS


Antes de adentrar ao tema condução de menores, se faz necessário entender a distinção entre crianças e adolescentes:
Criança é a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescentes são aqueles entre os doze anos completos e dezoito anos incompletos, conforme estatuído no art. 2° da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA:
Art. 2° Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, nasce a Doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente, que é o conjunto de direitos que são próprios apenas aos cidadãos em fase especial de desenvolvimento. A partir desse momento, e com a edição da Lei 8.069/90 (ECA), que é considerada um marco legislativo, a criança e o adolescente conquistam a condição de sujeito de direitos, a infância passa a ser reconhecida como fase especial do processo de desenvolvimento e em conformidade com o quanto prescrito no art. 227 da CF/88, torna-se princípio constitucional a prioridade absoluta à criança e ao adolescente:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Importa ainda, frisar que crianças e adolescentes em prática de ato ilícito não cometem crime, cometem ato infracional. O ato infracional é definido no art. 103 da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 103 Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
O menor em prática de ato infracional, não estará sujeito às sanções penais previstas no Código Penal, posto que seja penalmente inimputável, sendo-lhe aplicadas medidas protetivas para as crianças e medidas socioeducativas para os adolescentes, conforme apregoa o art. 104 da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 104 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Há que se esclarecer que a criança não poderá ser apreendida e conduzida à Delegacia, o procedimento a se adotar é o encaminhamento até o Conselho Tutelar do Município e na ausência deste, ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, mediante termo de entrega ou ainda, entregar aos pais ou responsáveis, caso não seja localizado o Juiz, devendo, contudo, encaminhar o registro da ocorrência ao juizado.
No caso do adolescente apreendido, deverá este ser apresentado de imediato à autoridade judiciária em caso de apreensão por cumprimento de ordem judicial, ou à autoridade policial em caso de flagrância de ato infracional, conforme os art. 171 e 172 do ECA:
Art. 171 O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172 O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado, à autoridade policial competente.
O adolescente apreendido deverá ser encaminhado de preferência à Delegacia Especializada de Proteção à Criança e do Adolescente, ainda que seja o ato infracional praticado em coautoria com maior, conforme o parágrafo único do art. 172 do ECA:
Art. 172...
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
No que tange à condução de menores, seja ele apreendido em estado de flagrância ou por ordem judicial, não deverá ocorrer em compartimento fechado de viaturas policiais, o camburão ou xadrez como é conhecido, posto que colocará o menor em situação vexatória, atentando contra a sua dignidade. Infere-se, portanto, que o menor, em conformidade com o art. 178 do ECA, deverá ser conduzido no banco traseiro do veículo:
Art. 178 O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Entretanto, pode-se afirmar que há a possibilidade de condução de menores em compartimento fechado de veículo policial, vez que o verbo “poderá” não é um imperativo de proibição, mas uma faculdade, contudo, importa que seja observada, a real necessidade de tal ato. O policial responsável pela condução deverá analisar os fatores de risco e fundamentar no relatório policial os motivos que o levaram a adotar o procedimento, apresentando a justificativa à autoridade policial e/ou judiciária.
- Um ponto importante a se observar quando da condução de menores, é a periculosidade do adolescente - se é homicida, se no ato da apreensão trocou tiro com os policiais, o porte físico do menor e ainda, se reagiu de forma violenta a abordagem colocando em risco a integridade dos agentes policiais e a sua própria - visando manter a incolumidade dos policiais e até mesmo do menor, nesses casos é razoável a condução no xadrez da viatura.
Na condução de infratores, sejam eles menores ou maiores, o mais importante a se observar é a segurança e a integridade de todas as partes envolvidas (autor, vítima, testemunha e policiais), respeitando-se, contudo, a dignidade da pessoa humana, e a integridade física e/ou mental do conduzido.

Autor: Jorge Eduardo Batista dos Santos. 
O autor é Soldado da Polícia Militar/BA, bacharel em Direito pela Faculdade de Tecnologia e Ciências, Pós-graduando em Direito Público e Privado.


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