Guarda Municipal de João Pessoa. Foto: Prefeitura de João Pessoa
Como foi divulgado na semana passada aqui no Abordagem Policial, o Senado Federal aprovou o Estatuto Geral das Guardas Municipais,
restando para que entre em vigor apenas a sanção da Presidenta da
República. A lei torna as guardas municipais e/ou guardas civis
metropolitanas polícias de fato e de direito, já que expande as
competências em relação ao que estabelece a Constituição Federal. Embora
deixe algumas questões não resolvidas – por tratar-de de uma reforma
legislativa isolada de uma necessária mudança sistêmica – o Estatuto
implementa algumas evoluções no conceito das Guardas Municipais. Cito
cinco delas a seguir:
#1. Expansão dos efetivos de policiamento ostensivo
Na maioria das cidades brasileiras há uma carência flagrante no
efetivo policial. Com a expansão das funções das guardas municipais o
incremento no efetivo será imediato – em muitos municípios isso já
ocorre. Será preciso ter cuidado com as rivalidades e disputas
corporativas com as polícias militares, já que ambas praticamente terão a
mesma missão, sem ter comando único para organizar o trabalho de
maneira eficiente e sem ruídos.
#2. Carreira única
O Estatuto Geral das Guardas preveniu a divisão da carreira, vigente
nas polícias civis (inclusive a Federal) e nas polícias militares
brasileiras. Isso garante que não haja castas corporativas que
rivalizam, poupando energia institucional para outras questões.
Obviamente, nem todo mundo alcançará o topo da carreira, mas as chances
são iguais para todos.
“As próprias guardas amargarão as dificuldades que as polícias militares já têm, como o ciclo incompleto de polícia”
#3. Ouvidoria externa
Por sua natureza social, pelos bens jurídicos que é responsável e
pela importância da função pública exercida pelas polícias é fundamental
que haja o máximo de clareza e lisura na fiscalização dos seus
profissionais. O controle externo previne o discurso de comprometimento
dos meios de correção interna. Também evita que policiais que se
relacionem diariamente com colegas suspeitos sejam responsáveis por
apurar as faltas desses últimos – preservando a lisura do processo e o
risco de ameaças e retaliações.
#4. Não sujeição ao regulamento das Forças Armadas
Polícia é polícia. Exército é Exército. Normas que são úteis para a
realidade das Forças Armadas dificilmente se encaixam com as
necessidades das polícias – e vice-versa. Em tempos de paz, a missão das
polícias é bem mais complexa e dinâmica do que a missão das Forças
Armadas. Não atuamos aquartelados e precisamos de sensibilidade e
capacidades de mediação que vão além do “sim senhor” e “não senhor”.
#5. Princípios de atuação
Chama a atenção os princípios definidos para a atuação das Guardas
Municipais, principalmente o primeiro deles: “Proteção dos Direitos
Humanos Fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas”. Desconsiderando o chavão ignorante que afirma que “Direitos
Humanos é coisa de bandido”, o Estatuto subordina simbolicamente a
atuação das GMs ao princípio que deve nortear qualquer organização e
servidor público que lide com direitos. Embora não seja tudo, é um bom
sinal.
***
Como disse acima, a Lei “saiu” sem a devida reforma no sistema de
segurança pública – que vai muito além do que as Guardas Municipais
podem fazer. As próprias guardas amargarão as dificuldades que as
polícias militares já têm, como o ciclo incompleto de polícia.
Apesar da insuficiência da estrutura geral do sistema de segurança
pública brasileiro, há vantagens no que propõe o Estatuto Geral das
Guardas Municip
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