Análise sobre o Estatuto do
Desarmamento em relação às Guardas Municipais, após a revogação do art. 45 do
Decreto nº 5.123/04, com a entrada em vigor do Decreto nº 5.871, de 10 de
agosto de 2006.
02/ago/2013
Claudio Frederico de Carvalho
cfredericoc@yahoo.com.br Veja o perfil deste autor no DireitoNet |
Com a nova legislação em vigor,
tratando sobre o Estatuto do Desarmamento e legislações posteriores, é mister
que as instituições policiais venham a se adequar aos preceitos legais. Desta
forma, as Guardas Municipais, para que continuem atuando dentro da esfera da
legalidade, impreterivelmente, terão que se afeiçoar ao estatuído pela Lei
Federal n.º 10.826/03, Decreto Federal n.º 5.123/04.
Seguindo esta temática, convém
ressaltar que a formação funcional dos integrantes das Guardas Municipais terá
que ser realizada em estabelecimento de ensino de atividade policial,
autorizada pelo Ministério da Justiça.
Ainda, outro item de suma
importância, trata dos tipos de porte de arma, conforme a quantidade
populacional do município.
Deste modo, considerando as
suas peculiaridades, existem dois tipos de porte de arma para as Guardas
Municipais: a particular (pessoa física) e a funcional (pessoa jurídica).
Vejamos:
- Para as capitais dos Estados
e os municípios com mais de 500.000 habitantes, independente de ser uma grande
metrópole ou município da Região Metropolitana, os integrantes da Guarda
Municipal passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e
institucional (funcional), sendo que para o último, independente de estar ou
não em serviço;
- Para os municípios com mais
de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, os integrantes da Guarda Municipal,
passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional
(funcional), sendo que este último, somente em serviço;
- Para os municípios que
integram a Região Metropolitana, desde que não tenham uma população acima de
500.000 habitantes (já mencionado anteriormente), cabe aos seus integrantes o
direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional),
sendo que este último, também somente em serviço, conforme nova redação dada
pela Lei n.º 10.867/04, acrescentando o § 6º, no art. 6º da Lei n.º 10.826/03.
O que merece um cuidado
especial diz respeito às armas da própria corporação, que poderão ou não obter
autorização para aquisição, bem como a liberação destas armas aos seus
integrantes, podendo ser exclusivamente durante o turno de serviço ou sem
restrição quanto ao porte das mesmas.
Cabe lembrar, que caso as
Guardas Municipais venham efetivamente a exercer o seu direito do porte de
arma, faz-se antes necessário preencher os requisitos, tais como, a criação de
uma Ouvidoria e de uma Corregedoria.
DA OUVIDORIA
Conforme preceitua o Art. 44,
Parágrafo Único do Dec. n.º 5.123/04, “... da existência de Ouvidoria, como
órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar,
investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades
desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais”.
Entende-se que as Guardas
Municipais, a fim de manter o controle externo, necessitam da existência de uma
Ouvidoria, como órgão autônomo e permanente, tendo o poder investigatório
próprio.
Por tratar-se de um controle
externo, o mesmo deverá ser independente, podendo ser representado por membros
do Ministério Público e dos Conselhos Comunitários de Segurança, dentre outros.
Atualmente, este tipo de
serviço, vem sendo desempenhado pelas prefeituras municipais, através do
“disque-denúncia”, ou nos sítios cibernéticos institucionais, não tendo,
contudo, a capacidade legal de fiscalizar, auditorar e propor políticas,
servindo apenas como instrumento de reclamação quanto a possível infração
funcional.
DA CORREGEDORIA
Do mesmo modo, pautado no Dec.
n.º 5.123/04, em seu Art. 44, “... as Guardas Municipais dos municípios que
tenham criado Corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações
disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda
Municipal”.
Tratando-se da Corregedoria,
sendo um mecanismo de controle interno, o mesmo ...“deverá ser supra
corporativo, envolvendo representantes de várias instituições e membros da
própria Guarda Municipal, em rodízio, para evitar estigmatizações ou prejuízos
na progressão da carreira”, conforme estudos realizados pelo Instituto
Cidadania – Fundação Djalma Guimarães, os quais serviram como balizadores para
edição da presente legislação.
Convém ressaltar, que a
Corregedoria está direcionada para a apuração de infrações disciplinares, bem
como aplicação das medidas cabíveis, devendo, entretanto, este organismo de
controle ser próprio e específico para os integrantes da corporação, mantendo
uma autonomia em relação à corporação Guarda Municipal, mas não necessariamente
desvinculada da pasta municipal, as quais ambas estariam atreladas, tendo em
vista a necessidade efetiva do controle funcional dos seus respectivos
dirigentes.
Atualmente, alguns municípios
mantêm nas Procuradorias setor responsável em apurar e aplicar punição aos seus
servidores de maneira geral, sem distinção de sua função pública.
Com a vigência da presente
legislação federal, faz-se necessário, a criação de uma Corregedoria, sendo
esta própria para apurar e aplicar punição aos servidores específicos do Quadro
da Guarda Municipal, estando subordinada diretamente a Secretaria, a qual se
encontra hierarquicamente vinculada a Guarda Municipal.
DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO PARTICULAR
O Certificado de Registro de
Arma de Fogo, o qual tem validade em todo o território nacional, deve ser
expedido pela Polícia Federal, sendo precedido de autorização do Sistema
Nacional de Armas – SINARM.
Ainda, deverá ser renovado em
período não inferior a 3 (três) anos, depois de atendidos os requisitos do Art.
10, § 1º, incisos I e III da Lei n º 10.826/03, em especifico para os Guardas
Municipais das cidades com mais de 50.000 habitantes, conforme menciona o § 2º
do Art. 11 da referida legislação, onde prevê a isenção das taxas aos
integrantes dos incisos III e IV, do Art. 6º.
Neste caso, independente de ser
Capital, Região Metropolitana ou Cidade de pequeno porte, tendo esta mais que
50.000 habitantes, poderão os integrantes das Guardas Municipais, adquirirem
arma particular com as respectivas isenções a que se refere a Lei n° 10.826/03.
DO CADASTRO DAS ARMAS
O Sistema Nacional de Armas –
SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal,
tendo circunscrição em todo o território nacional, tem competência legal para
cadastrar as armas de fogo institucionais, constantes de registro próprio das
Guardas Municipais.
Cabe ressaltar, que registros
próprios são os realizados pela corporação, em documento oficial e de caráter
permanente.
Compete, ainda, ao Ministério
da Justiça a fiscalização e controle do armamento e da munição utilizados pelas
Guardas Municipais, podendo neste caso firmar convênio com as próprias
prefeituras ou secretarias de segurança pública estaduais.
Por fim, quanto à aquisição das
armas de fogo e munições para as Guardas Municipais, convém ressaltar que a
competência legal para expedir autorização é do Comando do Exército e a
aquisição de armas de fogo pelos integrantes das guardas municipais na
categoria de defesa pessoal é realizada através do Ministério da Justiça.
PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL
Com o advento da Lei n.º
10.826/03, dois institutos foram apontados através da sua regulamentação, um
tratando sobre o porte de arma de uso permitido à pessoa física e o outro à pessoa
jurídica. Sobre a pessoa jurídica, cabe lembrar que se trata do porte de arma
“funcional”, onde a instituição policial tem o direito de adquirir o referido
armamento, repassando aos seus integrantes.
Este porte de arma recai à
pessoa jurídica, que por sua vez delega o “uso” e o “porte” da arma de fogo ao
seu funcionário habilitado, podendo ambos virem a responder solidariamente pelo
uso indevido do respectivo instrumento de trabalho.
As Guardas Municipais das
capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, passaram
a ter direito ao porte de arma “funcional”, durante e após o serviço. Em outras
palavras, as que estiverem preenchendo os requisitos estatuídos pela legislação
em vigor, poderão adquirir o armamento de acordo com seu efetivo total,
cautelando individualmente aos seus guardas municipais; devendo, contudo,
disciplinar em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a
utilização das armas de fogo de sua propriedade, inclusive para o uso da mesma
fora de serviço.
Cabe lembrar que para o porte
de arma “funcional” existia a limitação territorial dentro do respectivo
município, sendo que os guardas municipais residentes em outros municípios
poderiam deslocar-se para as suas moradias ou retornarem ao seu trabalho, com o
referido armamento, necessitando apenas a autorização para este deslocamento.
Com o advento do Dec. n.º
5.871/06, o art. 45, do Dec. n.º 5.123/04, foi revogado, perdendo a eficácia
este dispositivo legal, deste modo, com a ausência de norma regulamentadora,
entende-se que a limitação territorial mencionada no art. 10, § 1º, da Lei n.º
10.826/03, está prejudicada ou inaplicável, entendendo-se com isso, que não
existe dispositivo proibitivo quanto ao limite territorial para o porte de arma
“funcional”, bem como extensivamente para o porte de arma “particular”.
Quanto às Guardas Municipais da
Região Metropolitana e dos municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000
habitantes, passaram a ter apenas o direito ao porte de arma “funcional”
estritamente em serviço, ou seja, estas corporações podem repassar o armamento
aos seus guardas municipais, desde que os mesmos estejam em serviço, sendo
vedada à utilização fora da sua jornada de trabalho.
Quanto às Guardas Municipais da
Região Metropolitana com população inferior a 50.000 habitantes, conforme o
disposto no art. 6º, § 6º, da Lei n.º 10.826/03, com nova redação dada pela Lei
n.º 10.867/04, inexiste qualquer previsão legal da sua quantidade populacional,
como condição de liberação do porte de arma para os seus integrantes,
aplicando-se deste modo, a sua respectiva previsão legal, dando direito aos
servidores a terem, o direito ao porte de arma “funcional” estritamente em
serviço, ou seja, estas corporações podem repassar o armamento aos seus guardas
municipais, desde que os mesmos estejam em serviço, sendo vedada à utilização
do referido armamento fora da sua jornada de trabalho.
Para que os integrantes das
Guardas Municipais mencionadas acima possam fazer uso do respectivo armamento
da sua corporação, faz-se necessário que, além da existência da Corregedoria e
da Ouvidoria em seu município, tenham os mesmos realizado treinamento técnico
de no mínimo 60 horas para arma de repetição e 100 horas para arma
semi-automática, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 10.826/03.
Ainda, a corporação deve
submeter o seu funcionário a teste de capacidade psicológica a cada dois anos,
ressaltando que, esta avaliação se dá em razão do direito e da capacidade de
portar arma de fogo, ou seja, o legislador busca criar mecanismos a fim de
verificar se o servidor durante este decurso de prazo sofreu alguma forte
emoção capaz de causar um distúrbio temporário ou permanente a sua psique.
Quanto ao possível envolvimento
do guarda municipal em evento, onde haja disparo de arma de fogo em via
pública, independente de existir vítima ou não, deverá o referido servidor
apresentar Relatório Circunstanciado ao seu comando e ao órgão corregedor, a
fim de se verificar se houve ou não abuso por parte do guarda municipal.
Este dispositivo legal estava
causando duplicidade de interpretação, pois numa leitura rápida do art. 43, do
Decreto n.º 5.123/04, pode-se entender erroneamente que em todo o evento de
disparo de arma de fogo, o servidor deverá realizar o teste de capacidade psicológica,
o qual não encontra amparo legal ao analisar minuciosamente o respectivo
artigo, devendo para tanto, ser feita a leitura separando-o em dois momentos.
Por fim, depois de cumpridos os
requisitos técnicos e psicológicos, estabelecidos pela Polícia Federal, à
capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo aos
integrantes das Guardas Municipais deverá ser atestada pela sua própria
instituição.
Sobre o porte de arma
“funcional”, cabem algumas considerações:
Tratando das demais Guardas
Municipais, as quais não foram abrangidas pelo texto legal em virtude de não se
tratar de capital, Região Metropolitana ou município com população superior a
50.000 habitantes, há um tratamento desigual para a mesma função, exceção a
regra é caso da Região Metropolitana como já vimos anteriormente.
Cabe lembrar que nos municípios
pequenos, o Estado geralmente não dispõe de efetivo e equipamento policial
necessário, a fim de guarnecer esta localidade. Diante disso, muitas vezes, até
os “delegados” são cargos de confiança exercidos por pessoas que sequer têm
conhecimento na área de segurança e as delegacias destas pequenas comarcas são
“vigiadas” por presos de confiança ou funcionários da prefeitura.
Percebe-se, claramente, a
necessidade destes municípios em terem nas suas Guardas Municipais, o efetivo
exercício do poder de polícia, vindo a contar com seus integrantes no combate e
prevenção ao crime.
Não é a quantidade
populacional, mas sim, a localização do município, a renda “per capita”, e principalmente,
a atividade econômica desta cidade que podem trazer um diagnóstico claro e
preciso sobre o índice de insegurança.
Quanto às Guardas Municipais da
Região Metropolitana e cidades com menos de 500.000 habitantes, o ideal é que
estes municípios venham a ser assemelhados às capitais e grandes centros
urbanos, no que tange ao porte de arma ‘funcional”, pois, além do acima
exposto, ainda, existe o detalhe de que uma capital ou município bem policiado,
com redução no índice de insegurança, conseqüentemente, terá ao seu derredor um
possível índice de criminalidade acrescido, aonde o delinqüente acaba fugindo
dos grandes centros urbanos, buscando abrigo e “trabalho” em outras
localidades.
PORTE DE ARMA PARTICULAR
Quanto ao porte de arma
particular aos guardas municipais, conforme está previsto no Art. 11, § 2º, da
Lei n.º 10.826/03, além de ser permitido aos seus integrantes a aquisição e
porte de arma de fogo, ainda, estão isentos do recolhimento de taxas de
prestação de serviços relativos tanto ao registro, renovação e segunda via,
quanto à expedição do porte federal de arma, renovação e segunda via,
restringindo-se esta isenção a duas armas por servidor.
Neste caso, o presente
dispositivo legal não restringe apenas a duas armas, mas sim isenta as taxas
devidas somente para estas armas, podendo contudo, o referido servidor ter mais
armas, devendo neste caso arcar com as referidas custas.
Cabe lembrar que, conforme Art.
28, da Lei n.º 10.826/03, os integrantes das Guardas Municipais das capitais e
cidades com mais de 500.000 habitantes, ficam autorizados a adquirir arma de
fogo “particulares”, tendo idade inferior a vinte e cinco anos.
Nos demais casos, os
integrantes das Guardas Municipais dos municípios, onde a sua população seja
inferior a 500.000 e superior a 50.000 habitantes, somente poderá o referido
servidor adquirir arma “particular”, tendo idade superior a vinte e cinco anos.
Tratando-se do porte de arma
“particular” categoria defesa pessoal aos guardas municipais acima mencionados,
convém ressaltar que o referido porte não tem limitação territorial em relação
ao município, uma vez que se trata de um porte de arma federal, sendo fornecido
para uma arma particular e não pertencente à corporação.
Torna-se prudente que as
Guardas Municipais venham a manter em seus cadastros internos, junto ao
assentamento funcional a relação do armamento particular dos seus servidores,
mantendo com isso um controle indireto sobre as respectivas armas.
Convém salientar que,
independente da arma ser pertencente à corporação ou ao servidor, quando houver
uma ocorrência (tanto interna quanto externa), envolvendo o guarda municipal de
posse de arma de fogo, encontrando-se em estado de embriaguez, sob efeitos de
substâncias químicas, alucinógenas ou medicamentos que provoquem alteração do
desempenho intelectual ou motor, faz-se necessário o imediato afastamento das
suas funções para tratamento especializado, devendo este preceito estar
previsto na regulamentação interna quanto ao uso do respectivo armamento.
Cabe lembrar, que se trata de
uma infração administrativa, a qual prevê a sanção de perda do respectivo porte
de arma “particular” e “funcional”, bem como apreensão da mesma pela autoridade
competente.
Por sua vez, caso o referido
guarda municipal venha a ser surpreendido em uma das situações acima elencadas,
o mesmo vindo a perder o direito ao porte de arma, poderá perante a sua
corporação, tornar-se um servidor temporariamente inapto para efetivo exercício
da função, assemelhando-se ao condutor de viatura que tem a sua Carteira
Nacional de Habilitação suspensa por exceder a pontuação máxima prevista,
devendo neste caso ser encaminhado para desempenhar funções administrativas até
que se finde o processo administrativo ou resolvam-se os problemas impeditivos.
***
Com a edição da Portaria do
Ministério da Justiça, a qual outorga o direito ao porte de arma de fogo 24
horas aos agentes penitenciários, convém ressaltar, que de maneira diversa com
o texto legal, o Ministério da Justiça entende que o porte de arma particular
aos servidores elencados no art. 6º, da Lei n.º 10.826/03, deve ser fornecido
pela respectiva instituição de origem.
Convém ressaltar, que de acordo
com o disposto na Lei n.º 10.826/03, art. 6º, inciso X, e § 1º - A, a
instituição que tem efetivamente capacidade legal para fornecer porte de arma
“particular” aos seus funcionários, em específico, são aos integrantes da
Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita
Federal.
Neste caso, com a edição da
presente portaria o Ministério da Justiça, estaria transferindo a competência
exclusiva da expedição do porte de arma “particular” ao autorizar que os agente
penitenciários equiparem-se aos servidores mencionados na Lei n.º 10.826/03,
art. 6º, inciso X, e § 1º - A.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SOBRE A EMISSÃO DO PORTE DE ARMA
PORTE DE ARMA PARTICULAR
A Polícia Federal, deverá
conforme dispõe o estatuto do Desarmamento, dentre outras funções, manter o
banco de dados do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, do Ministério da Justiça,
cadastrando as autorizações de Porte de Arma de Fogo e as renovações expedidas
pela própria Polícia Federal.
Ao fazermos a leitura do Art.
10 da Lei n.º 10.826/03, devemos observar o disposto no Art. 6º, § 3º, onde
preenchidos os requisitos mencionados neste dispositivo legal, tais como: a
condicionante para autorização do porte de arma de fogo, estar diretamente
vinculada “à formação funcional dos seus integrantes em estabelecimentos de
ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno”.
Cumprindo as referidas
exigências legais, por conseguinte, os servidores das Guardas Municipais,
passam a equiparar-se ao disposto no § 4° do Art. 10, estando dispensados do
cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, do Art. 4º do Estatuto do
Desarmamento.
Deste modo, os integrantes das
Guardas Municipais, quando da obtenção do Porte de Arma “particular”, expedido
pela Polícia Federal, sem previsão de limitação territorial, poderão ter seu
pedido deferido, depois de comprovado o previsto no Art. 6º, § 3º, devendo
contudo, cumprir apenas as exigências do Art. 10, incisos I e III, excluindo-se
a exigência do inciso II, uma vez que existe o requisito especifico para os
servidores da Guarda Municipal, caso contrário, o legislador estaria sendo
redundante e antagônico, conforme podemos observar no art. 36, do Dec. n.º
5.123/04, “A capacidade técnica e a aptidão para o manuseio de arma de fogo,
para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, ... ...
serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos
técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal”.
Tratando ainda do decreto
regulamentador, cabe ressaltar que o Art. 42, trata dos critérios para a
obtenção do porte de arma “particular”, referendando o acima exposto, sendo
especificamente este o requisito indispensável para que a Polícia Federal venha
a deferir o pedido do porte de arma, na modalidade defesa pessoa.
A Lei nº 10.826/03, em seu
Art.11, instituiu a cobrança de taxas, pela prestação de serviços relativos, à
expedição e renovação de porte federal de arma de fogo; e à expedição de
segunda via de porte federal de arma de fogo, isentando os integrantes dos
incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, corroborando com o acima
exposto, quanto à competência legal para a expedição do Porte de Arma de Fogo
na categoria defesa pessoal, em se tratando se servidores das Guardas
Municipais.
O supracitado dispositivo legal
encontra a sua regulamentação no Dec. 5.123/04, em seu Art. 73, quando menciona
que, “não serão cobradas as taxas previstas no art. 11, da Lei n.º 10.826/03,
dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII
do art. 6º, e em seu § 2º, esclarece que “a isenção das taxas para os
integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo
de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas”, ressalte-se a
isenção, não a limitação de aquisição.
PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL
Quanto às armas de fogo
pertencentes às Guardas Municipais, instituição, estas corporações poderão
expedir porte de arma de fogo “institucional”, uma vez atendidos os critérios
da Lei nº 10.826/03, bem como, firmando convênio com o Ministério da Justiça,
conforme Art. 40, inciso III, do Dec. nº 5.123/04.
Outro modo de obtenção do porte
de arma institucional, para as Guardas Municipais é o que dispõe o art. 44, do
referido decreto federal, onde neste caso, necessita que a instituição Guarda
Municipal, tenha criado a Corregedoria própria e autônoma, para apuração de
infrações disciplinares, bem como, a existência de Ouvidoria, como órgão
permanente, autônomo e independente.
Com o acima exposto, concluísse
que a Identidade funcional mencionando a autorização para utilização da arma de
fogo da instituição aos seus servidores, é o porte de arma institucional,
abrangendo deste modo as armas da própria corporação.
PONTOS CONTROVERSOS
Atualmente com a edição da
Portaria do Ministério da Justiça, o qual considera a identidade funcional do
Agente Prisional, contendo a autorização do porte de arma aos seus agentes,
além das armas institucionais, extensiva às armas particulares, dos respectivos
servidores.
Surgem algumas questões
controversas, pois o Poder Público Federal, acaba transferindo a responsabilidade
da Polícia Federal de emitir porte de arma de fogo, sendo assim estes portes de
armas deverão ser expedidos na identidade dos servidores, sem a abrangência do
limite territorial, uma vez que o Art. 22 do Dec. nº 5.123/04, menciona que o
referido porte tem abrangência em todo o território nacional.
O Decreto n.º 5.871, de 10 de agosto de 2006, e as Guardas Municipais
Com a entrada em vigor do Dec.
n º 5.871/06, o art. 45 do Dec. nº 5.123/04, foi revogado perdendo a eficácia
do limite territorial imposta as armas da corporação, onde anteriormente “a
autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais” tinham
“validade somente nos limites territoriais do respectivo município”, podendo
eventualmente ser autorizado para deslocamento nos casos onde o servidor
(Guarda Municipal) residisse em outro município, diverso do seu local de
trabalho.
Com a revogação do presente
dispositivo, para as armas da corporação quando estiverem em poder dos seus
Guardas Municipais, quer cautelada permanentemente, quer momentânea, os
referidos servidores podem portar as mesmas sem limitação territorial, uma vez
que inexiste dispositivo legal proibitivo para este fim.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Acompanhando as legislações
alteradoras do Estatuto do Desarmamento e o entendimento de alguns juristas, é
possível que com a entrada em vigor do Dec. nº 5.871/06, possivelmente venha a
ser editada uma Portaria pelo Ministério da Justiça, tratando do limite
territorial (âmbito estadual) e permitindo o uso do armamento pelos Guardas
Municipais 24 horas por dia, independente de ser arma institucional ou
particular, desde que a corporação esteja em sintonia com o que dispõe a
presente legislação vigente.
Cabe ressaltar que em decisão
judicial em primeira instância, na comarca de Curitiba, já existe julgado neste
sentido, entendendo que “marginalizar a conduta do réu (Guarda Municipal) que
estava com uma arma (particular) registrada de uso permitido com porte
funcional e no horário de trabalho seria antes de tudo uma grande injustiça”.
As maiores dificuldades
encontradas para a interpretação do Estatuto do Desarmamento, estão nas
palavras: à (s) Guardas Municipais, onde o legislador se refere a Instituição
Guarda Municipal, e ao (s) Guardas Municipais, ou integrantes da, onde o
legislador se refere, ao servidor que exerce a função de Guarda Municipal, e
não a instituição em especifico.
Esta dificuldade na
interpretação é que acaba gerando toda esta intranqüilidade, incerteza e
distorção na interpretação de um simples lei que deve ser lida e interpretada
de maneira literal “ipsis litteris” – segundo as próprias letras.
***
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, “Lei Federal nº 10.826
de 22 de dezembro de 2003”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Lei Federal nº 10.867
de 12 de maio de 2004”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Lei Federal nº 10.884
de 17 de junho de 2004”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Lei Federal nº 11.118
de 19 de maio de 2005”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Lei Federal nº 11.191
de 10 de novembro de 2005”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Decreto Federal nº
5.123 de 1º de julho de 2004”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Decreto Federal nº
5.871 de 10 de agosto de 2006”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
INSTITUTO CIDADANIA. “Projeto
Segurança Pública para o Brasil”. Fundação Djalma Guimarães.
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