O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) projeto de lei que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. O texto, que seguirá para sanção presidencial, regulamenta a profissão e autoriza o porte de arma à categoria.
Atualmente, a Constituição estabelece que os municípios poderão constituir guardas destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme lei local. Mas não há regras sobre o uso de armas pelas guardas, e o porte varia em cada cidade.
A proposta, que foi relatada no Senado por Gleisi Hoffmann (PT-PR), deixa explícita a autorização legal para o porte de arma de fogo pelas guardas municipais, desde que respeitado o Estatuto do Desarmamento. O direto poderá ser suspenso, conforme o projeto, em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa apresentada por autoridades estaduais.
Promulgado o estatuto das Guardas Municipais Lei
13022
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas
Municipais.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú
B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as
guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal Art.
2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas
e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das
guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do
exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e
diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da
comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais
a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem
os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas das guardas
municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios
públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância,
bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no
território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os
bens, serviços e instalações municipais IV - colaborar, de forma integrada com
os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz
social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que
seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes
forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com
órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico,
cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas
educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa
civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão
de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e
da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de
políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de
polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de
flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando
possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança
local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de
empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à
violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e
na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na
segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com
o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências,
a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de
segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres
de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste
artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos docaput do
art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o
apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda
municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada
ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º As guardas municipais não poderão ter
efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em
Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em
Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população,
em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o
efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população
referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente,
o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei
municipal.
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante
consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de
maneira compartilhada.
Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores
públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme
disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em
cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação
social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e
distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser
estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da
guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular
compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança
pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
(Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de
órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda
municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art.3º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou
consorciar se, visando ao atendimento do disposto no caput deste
artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os
Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento
centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos
Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo
destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais
será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições
de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria,
naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas
as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas
aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria,
independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o
número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão
colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do
Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os
objetivos e metas da política municipal de segurança e posteriormente, a
adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos
resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja
perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão
relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do
art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme
dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem
ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas
municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do
órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de
funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho
a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de
segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da
carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o
sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da
carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o
porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de
arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da
adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa
exclusiva de freqüência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o
recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão
antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da
guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares,
quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e
condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das
guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho
Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho
Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme
e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas
municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem
adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de
outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil
municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da
Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Para que os integrantes das Guardas Municipais mencionadas acima possam fazer uso do respectivo armamento da sua corporação, faz-se necessário que, além da existência da Corregedoria e da Ouvidoria em seu município, tenham os mesmos realizado treinamento técnico de no mínimo 60 horas para arma de repetição e 100 horas para arma semi-automática, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 10.826/03.
Ainda, a corporação deve submeter o seu funcionário a teste de capacidade psicológica a cada dois anos, ressaltando que, esta avaliação se dá em razão do direito e da capacidade de portar arma de fogo, ou seja, o legislador busca criar mecanismos a fim de verificar se o servidor durante este decurso de prazo sofreu alguma forte emoção capaz de causar um distúrbio temporário ou permanente a sua psique.
Quanto ao possível envolvimento do guarda municipal em evento, onde haja disparo de arma de fogo em via pública, independente de existir vítima ou não, deverá o referido servidor apresentar Relatório Circunstanciado ao seu comando e ao órgão corregedor, a fim de se verificar se houve ou não abuso por parte do guarda municipal.
Este dispositivo legal estava causando duplicidade de interpretação, pois numa leitura rápida do art. 43, do Decreto n.º 5.123/04, pode-se entender erroneamente que em todo o evento de disparo de arma de fogo, o servidor deverá realizar o teste de capacidade psicológica, o qual não encontra amparo legal ao analisar minuciosamente o respectivo artigo, devendo para tanto, ser feita a leitura separando-o em dois momentos.
Por fim, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos, estabelecidos pela Polícia Federal, à capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo aos integrantes das Guardas Municipais deverá ser atestada pela sua própria instituição.
Sobre o porte de arma “funcional”, cabem algumas considerações:
Tratando das demais Guardas Municipais, as quais não foram abrangidas pelo texto legal em virtude de não se tratar de capital, Região Metropolitana ou município com população superior a 50.000 habitantes, há um tratamento desigual para a mesma função, exceção a regra é caso da Região Metropolitana como já vimos anteriormente.
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